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DOC. 174.7939.2761.7919

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, após a vigência do Lei 14.112/2020, art. 82-A, parágrafo único, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determinam a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, tudo em conformidade com o Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 2º e 3º. Contudo, preserva-se a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que há possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Registra-se que o Lei 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único, inserido pela Lei 14.112/2020, não alterou tal entendimento. O STJ ter assentado que o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Precedentes no TST. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra as empresas do mesmo grupo econômico e/ou os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Esclareça-se não se tratar do debate de mérito (afeto ao Tema 1232 da Tabela de Repercussão geral do STF), mas tão-somente da competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido.

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