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DOC. 174.9838.4367.8333

TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.

Sentença. Ausência de apreciação da principal tese deduzida pela embargante, consubstanciada na falsidade da assinatura eletrônica. Ocorrência de julgamento citra petita. Nulidade configurada. Sentença anulada. 2. Causa madura. Admissibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal. CPC/2015, art. 1013, § 3º, II, IV. 3. Cédula de crédito bancário. Emissão de forma exclusivamente eletrônica. Impugnação da assinatura eletrônica da avalista. Embargante idosa, que tinha 83 anos na época da emissão do título e que foi interditada judicialmente seis meses após. Verossimilhança da alegação de que, na época da contratação, a embargante não possuía habilidade para utilizar equipamentos eletrônicos, nem discernimento para anuir à operação de crédito em cotejo. Circunstância de que as assinaturas contidas no título originaram do mesmo equipamento eletrônico (mesmo IP) e foram concluídas em exíguo espaço de tempo, não sendo crível que a embargante tivesse habilidade para tanto. Consideração, ademais, de que a credora não tomou a cautela de se certificar da identidade física de quem assinou eletronicamente o título, que não foi autenticado por autoridade certificadora. Inexigibilidade da cédula de crédito bancário reconhecida em relação à avalista, ora embargante. Extinção da execução em relação à embargante. 4. Embargos à execução acolhidos. Recurso provido.

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