STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Exercício de atividade urbana no prazo de carência por período superior a 24 (vinte e quatro) meses. Perda da qualidade de segurada especial. Exceção do § 1º do Lei 10.666/2003, art. 3º. Inaplicabilidade.
«1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos Lei 8.213/1991, art. 48 e Lei 8.213/1991, art. 143.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito