Carregando…

DOC. 175.6699.9398.4670

TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado por infração ao crime previsto no art. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, e 924 (novecentos e vinte e quatro) dias-multa, no menor valor unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e sanção pecuniária. O acusado foi absolvido quanto ao crime de tráfico de drogas. A defesa recorreu e postulou a absolvição, por ausência de provas. Alternativamente, requereu a mitigação da resposta penal e do regime. Também pugnou pela gratuidade de justiça e pela exclusão da sanção pecuniária. O MINISTÉRIO PÚBLICO, almejou em suas razões a exclusão da substituição da pena privativa de liberdade, recrudescimento do regime prisional e a expedição de mandado de prisão. Parecer da Procuradora de Justiça, no sentido do não provimento do recurso ministerial e provimento do apelo defensivo, para absolver o sentenciado. 1. Quanto ao crime pelo qual o acusado foi condenado, consta da denúncia que até o dia 23/01/2018, nos arredores da comunidade de São Leopoldo, em Itaboraí, ele associou-se com pessoas não identificadas, integrantes da facção criminosa denominada «ADA», com o intuito de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. 2. Assiste razão à defesa. 3. Depreende-se dos autos que os Policiais Militares afirmaram que encontraram o acusado, durante uma operação que visava combater o roubo de cargas da região, na posse de um rádio transmissor. 4. Vislumbro que a acusação não se desincumbiu de comprovar que o acusado estivesse a praticar a conduta relativa ao crime da Lei 11.343/06, art. 35. Durante patrulhamento de rotina, o apelante foi flagrado na posse de um radiotransmissor, supostamente exercendo a função de «radinho". As provas foram consubstanciadas, basicamente, nas palavras dos agentes militares. Por sua vez, o acusado negou a prática do delito, afirmando que o flagrante foi forjado. 5. As provas dos autos não são irrefutáveis e seguras no sentido de que o recorrente tivesse vínculo associativo com terceiros ou com organização criminosa, tampouco se evidenciou a estabilidade desse suposto liame. 6. A meu ver, a dinâmica do flagrante apenas indiciou que o acusado seria um informante do tráfico. 7. O acervo probatório não comprovou a estabilidade necessária para a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. 8. Diante do cenário apresentado, não verifico a presença de elementos suficientes caracterizadores do crime de associação e inviável a desclassificação para o crime descrito no art. 37, da Lei de drogas, por ferir o princípio da correlação, já que os fatos elementares dos delitos são diversos. 9. Assim sendo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, impondo-se a absolvição do apelante. 10. Por conta do desfecho do recurso da defesa, a apreciação do recurso ministerial encontra-se prejudicada. 11. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recursos conhecidos, provendo-se o defensivo para absolver CARLOS EDUARDO DOS SANTOS SOARES, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o apelo ministerial. Oficie-se.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito