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DOC. 175.8547.9535.0580

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC C/C CPC, art. 300 - NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TESE DE FLEXIBILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. I- O

juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, DO CPC). II - Segundo o CPC, art. 300, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - A ausência de comprovação de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes é motivo bastante para o indeferimento do pedido de suspensão da ação executiva. IV - A tese de flexibilização da garantia do juízo, nos termos da jurisprudência deste Eg. Tribunal, não se aplica quando se trata de execução privada.

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