STF. Inquérito. Interceptação telefônica. Prova emprestada. Decisões judiciais que autorizaram a medida e seu compartilhamento juntadas aos autos. Ausência de transcrição integral dos diálogos e disponibilização dos áudios. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suficiência da degravação das conversas aludidas na exordial acusatória. Compartilhamento com ação penal relativa a crime punido com detenção. Possibilidade. Precedentes. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Dispensa indevida de licitação majorada (art. 89, «caput», c/c Lei 8.666/1993, art. 84, § 21, ambos). Dolo específico de causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Não demonstração. Atipicidade. Improcedência da acusação (Lei 8.038/1990, art. 61, 2ª parte).
«1. Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afigura-se suficiente, para adimplir a determinação do Lei 9.296/1995, art. 61, § 11 e assegurar o direito de defesa dos acusados, o acesso à degravação dos diálogos aludidos pela denúncia, sendo dispensável a disponibilização de todo o material oriundo da interceptação telefônica (HC 91.207-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21.9.2007; INQ 2.424, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26.3.2010; RHC 117.265, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26.5.2014; INQ 4.023, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11.9.2016).
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