STJ. Organização criminosa armada e roubo circunstanciado. Subtração de aeronave particular transportada para o exterior. Inexistência de violação aos interesses e serviços da União. Competência da Justiça Estadual. Coação ilegal inexistente.
«1. O CF/88, art. 109, I prescreve competir à Justiça Federal processar e julgar «as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho», ao passo que o inciso IX confere à esfera federal competência para analisar «os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar».
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