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DOC. 176.3933.8000.0100

STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Governador do estado de Minas Gerais. Desnecessidade de autorização prévia da assembleia legislativa do estado para processar a demanda. Julgamento daADIn 5.540/df pelo Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade ao caso em exame. Análise do recebimento da denúncia. Crime previsto no Lei 8.666/1993, art. 89. Pena máxima cominada ao delito de 5 anos. Prescrição da pretensão punitiva estatal em 12 anos. CP, CP, art. 109, III. Fato ocorrido em 14/1/2004. Ausência de causa interruptiva. Prescrição decretada. Crime previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Inexistência de qualquer indício ou prova a inquinar de ilícita a conduta do réu fernando damata pimentel. Ausência de justa causa. Denúncia rejeitada quanto ao crime previsto no Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I.

«1. Com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.540/DF, ficou consolidado que descabe solicitar da Assembleia Legislativa de Minas Gerais autorização prévia para processar o Governador de Estado. Dessa forma, resta cabível a submissão da presente denúncia à deliberação da Corte Especial, no estágio processual atual.

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