STJ. Direito sancionador. Agravo regimental em aresp. Ação civil pública ajuizada pelo mp/RS em desfavor de ex-prefeito do município de são francisco de paula/RS, ao argumento de que o então alcaide promoveu contratação de agentes públicos temporários e para cargos em comissão com descumprimento dos requisitos legais, motivo pelo qual teria incorrido em ofensa aos mais caros princípios administrativos, conduta que se amoldaria ao art. 11, I (praticar ato visando a fim proibido em lei) da Lei 8.429/92. Proclamação de improcedência pretensiva pela decisão agravada, em virtude da existência de prévia Lei municipal autorizadora. Pretensão do órgão acusador, no agravo regimental, de reconhecimento do rótulo de improbidade à conduta. Contudo, as conclusões do julgado unipessoal estão em sintonia com a orientação desta corte superior de que não caracteriza ato de improbidade a contratação temporária de servidores sem concurso, quando existente Lei local com tal previsão. AgRg no AResp 747.468/MS, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 24.2.2016; Resp 1.231.150/MG, rel. Min. Herman benjamin, DJE 12.4.2012; AgRg no AG 1.324.212/MG, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 13/10/2010. Ademais, não evidenciada a maleficência nos atos do demandado, não se consubstancia ofensa a princípios administrativos, afastando-se as sanções da Lei 8.429/92. Agravo regimental do órgão acusador desprovido.
«1. Não consubstancia ato ímprobo previsto no Lei 8.429/1992, art. 11 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil identificar a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública (AgRg no AREsp. 747.468/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2016).
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