TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - PRESCRIÇÃO COMUM: AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO E DE CAUSA INTERRUPTIVA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I -
Transcorrido prazo superior a um lustro entre a data da constituição do crédito executado e a data do ajuizamento da execução, configurada resta a prescrição comum desse crédito. V.V. Segundo a inteligência dos CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10, não é dado ao Magistrado proferir decisão contra uma das partes sem previamente ouvi-la e nem decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestarem. Contudo, ao valer-se do presente recurso de apelação a parte autora desfrutou de legítima oportunidade para manifestar sobre a tese que fundamentou o julgado primevo, situação que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, da primazia da decisão de mérito, justifica a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. Segundo a inteligência do CTN, art. 174, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, prescrição essa que é interrompida pelo despacho do Juiz que ordena a citação. Nos termos da Lei 6.830/80, art. 40 e consoante entendimento firmado pelo Colendo STJ, quando do julgamento do REsp. Acórdão/STJ pela sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de execução fiscal, não sendo localizado o devedor nem bens passíveis de penhora, o processo será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 ano, mediante expressa declaração do Magistrado. Encerrado o prazo de 01 ano de suspensão e independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento do Juiz, tem-se início do curso do prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício e de imediato, declarar a prescrição intercorrente. Havendo ci tação válida (ainda que por edital) ou constrição de bens, opera-se a interrupção do prazo da prescrição intercorrente e de forma retroativa, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo. Inobservadas quaisquer das formalidades exigidas pelo Colendo STJ na tese repetitiva acima citada, não há que se falar na configuração da prescrição intercorrente.
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