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DOC. 178.1520.0000.2800

STF. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processo penal. Crimes de homicídio qualificado e de fraude processual. Arts. 121, § 2º, I e III, e 347, do CP, CP. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Ausência de julgamento de agravo regimental. Óbice ao conhecimento do writ nesta corte. Pleito pela substituição da custódia preventiva por medida cautelar alternativa diversa da prisão. Tema não debatido pelas instâncias precedentes. Supressão de instâncias. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Inadmissibilidade na via eleita. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

«1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum , porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.

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