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DOC. 178.5572.6001.9700

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Licitações e contratos. Contratação de militar licenciado para prestar consultoria à empresa recorrida na execução de contrato com o exército Brasileiro. Violação dos arts. 9º da Lei 8.666/1993 e 7º da Lei 10.502/2002. Comportamento inidôneo. Multa fixada pela autoridade coatora com base na previsão contida na ata de registro de preços. Ausência de ilegalidade. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Reexame de matéria já decidida. Não cabimento.

«1. Hipótese em que o decisum embargado consignou: a) estando incontroversa a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, conclui-se que, de fato, embora não seja possível afirmar que o Sr. William dos Santos Moreira participou do procedimento licitatório, ele inegavelmente exerceu a função de consultor/administrador da empresa impetrante, ora recorrida, durante a execução do contrato licitado; b) desse modo, ficou caracterizada a conduta inidônea da empresa recorrida, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise; c) consoante o entendimento do STJ, «não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença» (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000, p. 154); d) quanto à fixação de multa pela autoridade coatora, verifica-se que foi aplicada com base na previsão contida na Ata de Registro de Preços, obedecendo aos limites contratualmente previstos, não havendo falar em ilegalidade na sua arbitração.

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