STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil e administrativo. Servidor público. Gdata. Prescrição quinquenal. Relação de trato sucessivo. Matéria pacificada. Ausência de interesse de agir. Reexame do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que não se conheceu do recurso do embargante, uma vez que a Corte de origem entendeu que, no caso dos autos, «não há que se falar em prescrição intercorrente (... ) aqui trata-se aqui da extinção da pretensão executória pela desídia da parte e de seu representante, posto que, após o transito em julgado da ação, passaram-se 06 anos, 11 meses e 03 dias sem nenhuma ação do autor ou seu advogado. Cabia à parte requerer o cumprimento de sentença nos termos do CPC, art. 730 instruída com a memória de cálculo, tempestivamente» (fls. 232-233, e/STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Ademais, ainda que superado tal óbice, a reforma do julgado demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ante o óbice da súmula 7/STJ.
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