STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ajuste do valor devido que depende unicamente de cálculo aritmético. Questão relevante suscitada em embargos de declaração. Ausência de pronunciamento no acórdão recorrido. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Retorno dos autos à corte de origem.
«1. Hipótese em que a Corte de origem julgou extinta a Execução Fiscal por entender que «o lançamento da CDA 00.1.12/01/4142-40 ocorreu antes do trânsito em julgado da referida ação, deixando, assim, de observar os critérios determinados na sentença. Assim, há de se entender que a presunção de liquidez e certeza da CDA ficou comprometida. Já segunda CDA, originada da inscrição de 00.1.15.008713-40, advém de rendimentos recebidos administrativamente e omitidos pelo executado no mesmo ano- calendário, referentes ao benefício que percebe da autarquia previdenciária. Tal CDA também carece de liquidez e certeza, pois eventual alteração decorrente da adequação ao título executivo judicial que reconheceu a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente implicará alteração dos valores consubstanciados também na CDA 00.1.15.008713-40» (fls. 134-135, e/STJ).
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