TJSP. EMBARGOS À EXECUÇÃO -
Instrumento particular de confissão de dívida - Ação de exigir contas ajuizada pela embargante (autos 1036966-02.2024.8.26.0002) que não representa prejudicialidade externa, sem potencial de interferir na obrigação firmada entre as empresas, mas apenas eventual responsabilidade do mandatário quem firmou o contrato à época - Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) - Termo inicial - Data de vencimento da obrigação - Ação de execução ajuizada antes que o prazo de cinco anos decorresse - Alegação pelo embargante de simulação do negócio jurídico e possível ingerência de sua contabilidade pela embargada, em decorrência do histórico de proximidade entre as empresas e seus respectivos sócios - Irrazoabilidade - Razões apontadas pela embargante que, na espécie, são incapazes de revelar simulação do negócio jurídico - Documentos apresentados após a prolação da sentença e com a apresentação de recurso de apelação, ademais, que não podem ser considerados, porque não se trata de documentos novos - Simulação do negócio jurídico não evidenciada - Entendimento de que, mesmo a falta de assinatura do contrato por duas testemunhas, nos termos do CPC, art. 784, II, não induz em inexequibilidade do título - Validade do contrato que contém a assinatura de ambas as partes contratantes - Improcedência dos embargos à execução mantida - Honorários advocatícios de sucumbência que foram arbitrados em 20% do valor da execução (valor histórico de R$ 8.990.450,04) - Minoração para 15%, eis que compatível com a natureza da causa, tempo de duração do feito e trabalhos desenvolvidos - Recurso parcialmente provido
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