TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Recurso Ministerial que busca a reforma da sentença que absolveu o apelado Felipe Paraizo da Silva da prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 35, caput e o apelado Cassio Rodrigues Cunha da imputação prevista nos arts. 33 e 35, da Lei 11343/06, na forma do art. 69, do C.Penal, com fulcro no CPP, art. 386, VII. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES PELA DEFESA DO ACUSADO FELIPE. Da alegada ilicitude da prova, dada a alegada ausência de fundada suspeita para a revista pessoal do réu. No contexto fático sob análise, não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático descrito afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal ao apenado.Da alegada nulidade da confissão extrajudicial informal por violação do direito ao silêncio e não autoincriminação (Felipe). No presente caso, foram respeitados os direitos e garantias constitucionais do apelado. Em sede policial, quando da lavratura do Auto Prisão em Flagrante, o apenado foi cientificado de seus direitos, optando por permanecer em silêncio. Por outro lado, tal pleito é impertinente, uma vez que o apelado foi absolvido, não tendo a confissão informal, em momento algum, embasado, o decisum, não há que se falar em violação ao domicílio (Felipe). Crime de tráfico de drogas que ostenta caráter permanente, pois o momento consumativo se prolonga no tempo. Por outro lado, o apelado foi preso em um terreno baldio numa construção abandonada na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico, ou seja, dentro de um contexto fático antecedente que deu suporte suficiente para justificar a ação dos policiais, não havendo se falar em eventuais ilegalidades referentes ao cumprimento da medida. MÉRITO. Assiste razão ao Ministério Público. Do pedido de condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes (apelado Cassio). Materialidade e autoria do crime do crime de tráfico ilícito de drogas positivadas. Apreensão de 1210,23 (um mil duzentos e dez gramas e vinte e três centigramas) de cocaína, concessionados em 570 (quinhentos e setenta) sacos plásticos transparentes, além de 02 (dois) rádios transmissores e uma base carregadora. Relevância das declarações dos agentes da lei, os quais merecem ampla credibilidade. Tráfico de drogas realizado na localidade exercido pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Da mesma forma, induvidosas a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ilícito de drogas (Apelados Cassio e Felipe). Com efeito, a apreensão de considerável quantidade de material entorpecente, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixa claro que ele estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. Como é sabido, nas localidades dominadas por facção criminosa, como ocorre no presente caso, é impossível que alguém realize o comércio ilícito de entorpecente sem que a ela esteja associado. Do tráfico privilegiado - Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. (Apelado Cássio). Apelado não faz jus à referida redução da pena, porquanto a norma legal veda expressamente sua aplicação quando o agente integrar organização criminosa ou dedicar-se à atividade criminosa. Na hipótese, diante da condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, é evidente que o mesmo integra organização criminosa e não é merecedor de tal benesse. Do regime prisional (apelado Cassio). O inicialmente fechado é adequado e proporcional à hipótese, é adequado e proporcional à hipótese, não podendo se olvidar também para a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando (art. 33, §§2º e 3º, do CP). Do regime prisional (apelado Felipe). O regime prisional semiaberto é adequado e proporcional à hipótese, diante da reincidência do apelado Felipe (art. 33, §§2º e 3º, do CP. Da pena alternativa (apelados Cássio e Felipe). Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos (Apelado Cassio - art. 44, I e III, CP; Apelado Felipe - art. 44, III do C.Penal). Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA EM CONTRARRAZÕES. DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para condenar o apelado Cássio à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69; apelado Felipe, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto na Lei 11343/06, art. 35.
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