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DOC. 180.3160.8742.8433

STJ. Redistribuição do ônus da prova. Inversão do ônus da prova. Institutos diversos que não se confundem.

«10. Extrai-se dos autos que as instâncias de origem entenderam impróprio o pedido de inversão não por falta dos pressupostos legais, mas por considerarem que a finalidade pretendida pela parte já se encontrava albergada pela própria distribuição ordinária do ônus da prova prevista no CPC/2015, art. 373. A hipótese, portanto, não seria de inversão, seja para deferir, seja para indeferir, mas de aplicação pura e simples das regras ordinárias que atribuem o ônus da prova a quem alega, o que torna prejudicado o pleito da parte.11 A recorrente invoca, indevidamente, o CPC/2015, art. 373, § 1º, quando a situação se enquadra diretamente nos incisos do art. 373 do mesmo Diploma Legal.12. Não sendo o caso de deferimento ou indeferimento da inversão contida no § 1º do CPC/2015, art. 373, mas de inaplicabilidade do dispositivo a situação já compreendida na regra comum de encargo probatório, o Agravo de Instrumento se mostra incabível por falta de adequação típica e carência de interesse recursal.»

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