TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS OU AINDA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL PARA CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
Segundo a denúncia, no dia 04/12/2019, por volta de 15h:30m, na RJ 127, altura do bairro Humberto Antunes, Mendes, o denunciado, livre e conscientemente, trazia consiqo, para fins de tráfico, o peso líquido aproximado de 1,70g (um grama e setenta decigramas) de cocaína, acondicionada em 2 (dois) pinos de plástico, conforme o laudo de exame de drogas de fl.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No mesmo dia, por volta de 15h:45h, no interior da residência situada na Travessa 3, no 17, casa 1, Humberto Antunes, Mendes, o denunciado tinha em depósito, para fins de tráfico, o peso líquido aproximado de 2,50g (dois gramas e cinquenta decigramas) de cocaína, acondicionada em 3 (três) pinos de plástico, conforme o laudo de exame de drogas de fl.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda segundo a exordial, os policiais militares Igor Cesar Gomes de Almeida e Carlos Eduardo James Costa faziam patrulhamento de rotina na RJ 127 quando na altura do bairro Humberto Antunes avistaram o denunciado, a quem já conheciam por denúncias informando que era traficante, e decidiram abordá-lo. Em revista pessoal, os policiais arrecadaram com o denunciado dois pinos de cocaína e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em dinheiro, que o denunciado afirmou serem provenientes da venda de 5 (cinco) pinos de cocaína por R$50,00 (cinquenta reais) cada. Com o flagrante de tráfico os agentes se dirigiram até a residência do denunciado, local em que apreenderam mais três pinos de cocaína, idênticos aos que foram apreendidos em poder do denunciado momentos antes, material para endolação e folhas com anotações de vendas e valores. Dessa forma, o denunciado está incurso na Lei 11.343/06, art. 33, caput. O apelante foi preso em flagrante e em audiência de custódia realizada em 06/12/2019, o juízo lhe concedeu liberdade provisória com a aplicação de cautelares diversas da prisão (e-docs. 57/60). Em juízo, foram ouvidas as testemunhas policiais militares que corroboraram os termos da denúncia. Por sua vez, o réu optou por permanecer em silêncio no seu interrogatório. Ainda integram o caderno probatório o registro de ocorrência aditado 097-00811/2019-07 (e-doc. 11), o auto de apreensão (e-doc. 14), os termos de declaração (e-docs. 16/19), e o laudo definitivo de exame de material entorpecente (e-docs. 27/28). O primeiro pedido defensivo diz respeito ao reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial. Pelo que se depreende do caderno probatório, é certo que antes do ingresso na residência os agentes públicos já não haviam agido dentro da estrita legalidade, considerando a revista pessoal efetuada sem observância ao disposto no CPP, art. 244. In casu, não consta da narrativa dos policiais qualquer referência a investigação preliminar ou outra situação que pudesse caracterizar a justa causa para a revista, ao contrário, os agentes apenas mencionam que conheciam o apelante por denúncias informando que era traficante e por isso decidiram abordá-lo. Não cuidaram os agentes de monitorar o suspeito ou observar sua movimentação e destinação visando detectar algum comportamento inclinado à ilicitude. Inexiste informação de que o ponto da diligência retratava local de venda de drogas ou de que o apelante tenha sido visto em posse do material ou resistido à ordem de parada policial. Como não bastasse, com o réu já preso em flagrante, se dirigiram a sua residência, onde procederam a novas buscas onde encontraram três pinos de cocaína . Com efeito, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque amparada em prova ilícita, uma vez que todo o contexto fático posterior à busca pessoal, ou seja, o recolhimento da droga no domicílio do agente, por óbvio, também está viciado (fruits of poisonous tree) (AgRg no AgRg no HC 851.944/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Sendo este o quadro factual, é possível afirmar que a situação concreta não expressou a fundada suspeita, exigida como requisito pelo CPP, art. 244, para que fosse feita a abordagem e revista do Apelante, sendo forçoso se declarar ilícita a prova material obtida, e a decorrente de tal operação estatal, situação que, por reflexo, compromete o próprio gravame condenatório, impondo-se a solução absolutória. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO, para reconhecer a nulidade da prova obtida e absolver o apelante.
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