TJSP. Recurso de apelação. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO À CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM URV PARA 1º DE MARÇO DE 1.994. POSSIBILIDADE PARCIAL. 1. Reconhecimento da ocorrência de ausência parcial de interesse processual, com relação aos autores que ingressaram no serviço público posteriormente à edição do diploma legal que instituiu o denominado Plano Real. 2. Interesse processual, reconhecido, com relação à parte autora remanescente, não excluída da lide. 3. Inocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que a relação jurídica versada nos presentes autos é de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. No mérito, relativamente aos componentes do polo ativo não excluídos da lide, trata-se de diploma legal de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, inclusive, no que se refere aos vencimentos dos respectivos servidores públicos, não havendo falar em eventual ofensa ao princípio federativo previsto na Constituição Federal. 5. Impedimento, porém, de compensação com reajustes futuros de natureza jurídica diversa. 6. De outra parte, embora as diferenças devidas pela incorreção da conversão não sejam compensáveis com reajustes futuros, eventual resíduo cessará por ocasião da fixação de novo padrão de vencimentos para os servidores. 7. A matéria relacionada com edição de legislação e fixação de novo padrão de vencimentos, com a eventual restruturação da carreira, deverá ser analisada na fase de execução. 8. Precedentes da jurisprudência dos EE. STF, STJ e desta C. Corte de Justiça. 9. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA. 10. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, até a publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e, após, 0,5% ao mês, a partir de 28 de abril de 2.001, desde a citação. 11. Ação de procedimento ordinário, julgada improcedente, em Primeiro Grau. 12. Sentença, reformada. 13. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, relativamente aos componentes do polo ativo que ingressaram no serviço público após a promulgação da Lei 8.880/1994, fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 14. Ação julgada procedente, com relação à parte autora remanescente, não excluída da lide, fixados os ônus decorrentes da sucumbência. 15. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora remanescente, provido.
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