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Novo Código de Processo Civil, art. 485

Artigo485

Capítulo XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Sentença sem resolução do mérito
Art. 485

- O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º - Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Extinção do processo. Abandono da causa. Intimação pessoal da parte autora. Ausência. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida. Mais detalhes

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CPC/2015, art. 321 (Petição. Emenda).
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CPC/1973, art. 267 (Extinção do processo sem resolução do mérito).
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Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)