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DOC. 181.5970.3009.3200

TJSP. Apelação cível. DIREITO À SAÚDE. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA NOVA, DE USO EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. Autora acometida de câncer de mama. Preliminares: Reconhecimento da ilegitimidade passiva da USP. Extinção do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Legitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo. O Estado possui legitimidade em relação ao objeto litigioso. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova pericial, diante da documentação juntada aos autos. Atestada por médico a evolução do quadro clínico do paciente. Mérito. Registro na Anvisa inexistente. Órgão especial que decidiu pelo não fornecimento da substância nos autos do recurso de Agravo Regimental 2205847-43.2015.8.26.0000/ 50000 interposto pelo Estado de São Paulo. A substância tem efeitos desconhecidos nos seres humanos, não possui o necessário registro e a sua distribuição poderá acarretar graves consequências aos pacientes. Inadmissível a liberação de substância sintetizada em laboratório, que não é medicamento aprovado e que vem sendo utilizada sem um mínimo de rigor científico, porque não foram realizadas pesquisas exaurientes que permitam estabelecer uma correlação segura e indubitável entre seu uso e a hipotética evolução relatada. Sentença reformada para julgar extinto o processo em relação à USP e julgar improcedente a ação em relação à Fazenda do Estado de São Paulo, com inversão do ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Recursos providos.

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