TST. Recurso ordinário. Matéria não examinada na sentença. Efeito devolutivo em profundidade. CPC/2015, art. 1.013, § 1º. CPC, art. 515, § 1ºde 1973. Provimento.
«Nos termos do CPC/2015, art. 1.013, § 1º (antigo CPC, art. 515, § 1ºde 1973), aplicável subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por força do CLT, art. 769, ao Tribunal é permitido apreciar e julgar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Também nesse sentido é a inteligência da Súmula 393/TST.
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