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DOC. 181.7850.0004.9300

TST. Recurso de revista. Chamamento dos sócios da 1ª reclamada à lide como litisconsortes necessários.

«A Corte Regional rejeitou a preliminar apresentada pela recorrente com base no seguinte fundamento: «é o autor quem escolhe o réu da ação por ele intentada no momento de sua propositura. A ele incumbe declinar quem teria resistido a sua pretensão ou, de outro modo, quem teria lesionado seu direito. O Autor, pois, é quem individualiza os sujeitos da relação, estabelecendo, destarte, seu limite subjetivo» (sic). Desse modo, o Tribunal a quo não decidiu a preliminar arguida com base nas normas contidas nos arts. 47, 77, III, 568, I, e 591, todos do CPC/1973, e no CLT, art. 876, e a recorrente não opôs embargos de declaração a fim de obter o necessário pronunciamento. Incidência da Súmula 297/TST.

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