TST. Indenização por danos morais. Acidente de trabalho.
«A atividade de agente de controle de vetores, ainda que realizada em ambiente externo, com funções relacionadas ao controle de ratos na cidade de Curitiba, não tem o condão de atrair a responsabilidade objetiva, se não há indicação de que o acidente de trabalho sofrido pelo autor resultante de riscos a que permanentemente ele se sujeitava. Nos termos do CCB/2002, art. 927, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e previsto no CCB/2002, art. 186. O mencionado dispositivo legal exige a presença de três requisitos: dano; nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas; culpa do agente. Ante aos elementos fáticos descritos no acórdão regional, incontroversa a ocorrência do dano sofrido pelo reclamante. Também foi asseverada a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e o desempenho das atividades laborais na empresa-recorrida. Todavia, ficou evidenciada a inexistência da culpa da empregadora pelo dano sofrido pela recorrente, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido.»
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