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DOC. 181.7850.0009.2700

TST. 3.

«O TRT decidiu com base no conjunto fático-probatório, e consignou que «o reclamante tinha de comparecer na sede da empresa antes de iniciar a sua rota, bem como tinha que emitir nota fiscal com o horário exato da realização de cada venda, procedimento que viabiliza a fixação de horário de trabalho e o controle de jornada». Concluiu, assim, ser inviável o enquadramento do reclamante na exceção do CLT, art. 62, I, considerou provado o fato constitutivo do direito do reclamante quanto ao trabalho extraordinário, com base na prova testemunhal. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST.

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