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DOC. 181.7850.0009.9200

TST. Julgamento extra petita. Intervalo intrajornada e início da jornada do sábado.

«De acordo com o CPC, art. 128, 1973 (CPC/2015, art. 141), o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra petita. No caso, o reclamante narrou na causa de pedir que a jornada do sábado, quando havia, se iniciava às 7h, e que geralmente o seu intervalo intrajornada era de 10 a 15 minutos. Constaram da inicial os pedidos respectivos. Foi apresentada ampla defesa pelas reclamadas. Não há, pois, como se reconhecer o julgamento extra petita. Recurso de revista de que não se conhece.»

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