TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Danos morais e materiais. Ciência inequívoca da lesão. Matéria fática.
«A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do CF/88, art. 7º, XXIX. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no CCB/2002, art. 2028. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o termo inicial da prescrição é a data da ocorrência do acidente registrado na CAT, em 18/2/2000, e aplicou o prazo de 10 anos, previsto no CCB/2002, art. 205. Além de equivocada quanto ao prazo a ser aplicado, é certo também que não houve acerto na decisão quanto à actio nata, já que, conforme posição consolidada desta Corte, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, esta coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença, fatos não consignados. Inviável, portanto, reformar o julgado, para reconhecer a prescrição total, sem o revolvimento dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 126/TST.
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