TST. Cerceamento de defesa. Prova pericial.
«O Tribunal Regional concluiu que era desnecessário o retorno dos autos ao perito, pois inexistentes omissões ou contradições na prova técnica. Registrou, para tanto, que «o levantamento por amostragem procedido pelo perito bastava para o fim proposto (a constatação de violação da norma coletiva)». Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, 1973), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o alegado cerceamento de defesa. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive o laudo pericial, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (CPC, art. 131, 1973) - procedimento adotado nos autos. Recurso de revista de que não se conhece.»
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