TST. Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa. Direitos individuais homogêneos.
«Após o cancelamento da Súmula 310/TST, em razão da orientação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao CF/88, art. 8º, III, o TST passou a adotar o entendimento de que a substituição processual, pelo sindicato, deve ser ampla e sem restrições, de modo a que ele possa agir no interesse de toda a categoria, com legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Assim, o sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados, por ele representados. É o que se extrai do Lei 8.078/1990, art. 81, III (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos os decorrentes de origem comum. No caso, o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual para postular o pagamento dos direitos trabalhistas constantes da petição inicial, não a afastando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. Julgado da SDI-I do TST.
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