TST. Recurso de revista da cef. Vantagens pessoais. Diferenças salariais. Parcela «cargo comissionado». Vantagens pessoais. Base de cálculo.
«Discute-se na ação o pedido de diferenças decorrentes da não inclusão da gratificação de cargo comissionado no cálculo das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), em decorrência da implantação do Plano de Cargos de 1998. É incontroverso que a reclamada editou um Plano de Cargos Comissionados, no ano de 1998, por meio do qual substituiu as «funções de confiança» por «cargos comissionados», bem como que o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. Ora, as cláusulas do contrato individual de trabalho não podem sofrer alteração unilateral in pejus, conforme dispõe o CLT, art. 468, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas à relação de emprego, que passaram a integrar o ajuste, pois seu patrimônio já havia incorporado o direito de receber o benefício fornecido no curso do contrato de trabalho (inteligência da Súmula 51/TST). Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada «Vantagens Pessoais», em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado - verba que substituiu a verba «função de confiança» - da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, razão pela qual a gratificação de função por exercício de cargo comissionado dever repercutir nas «Vantagens Pessoais». Recurso de revista não conhecido.»
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