TST. Indenização decorrente de doença ocupacional. Danos morais e materiais. Ler/dort. Atividade que envolve esforço repetitivo. Bancário. Nexo causal. Risco. Responsabilidade objetiva do empregador.
«Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa a LER/DORT - tenossinovite e epicondilite. No que diz respeito à constatação da culpa do reclamado na aquisição da moléstia laboral, o Regional consignou que «o médico-perito atestou que durante a relação de emprego a autora (..) apresentou doença de sistema osteomuscular tenossinovite e epicondilite». Quanto ao nexo causal entre a atividade da empresa e a doença adquirida pela reclamante, o Regional concluiu que «a doença desenvolvida pela autora possui, segundo o regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela realizado para o primeiro réu. Estabelecido o nexo técnico epidemiológico, cumpria ao banco-réu produzir prova capaz de afastar essa presunção». Acrescentou, ainda, que o laudo pericial não permite conclusão segura quanto à presença ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho. Razão pela qual, valorando o conjunto fático-probatório constante dos autos como é de sua competência (Súmula 126/TST), a instância ordinária regional entendeu prevalecer a conclusão decorrente do nexo técnico epidemiológico. A legislação vigente, nas hipóteses de acidente de trabalho, tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o CCB/2002, art. 927, parágrafo único, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador. A LER/DORT apresenta-se como síndrome clínica, caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas, e manifesta-se principalmente no pescoço, na cintura escapular e/ou nos membros superiores em decorrência do trabalho, resultante de fatores de risco, como o uso de força excessiva com as mãos, repetitividade de um mesmo padrão de movimentos, posições desconfortáveis no trabalho, compressão mecânica das delicadas estruturas dos membros superiores, tensão excessiva, desprazer e postura estática. A SDI-I tem reconhecido a responsabilidade objetiva do empregador em casos de LER/DORT adquirida por bancários, tendo em vista a natureza das atividades desempenhadas por esses trabalhadores. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, nesses casos, decorre do fato de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada «ginástica laboral» no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença. Com efeito, a LER/DORT relaciona-se com as peculiaridades da atividade laboral, sendo necessário avaliar o caso concreto, haja vista que outros fatores ambientais contribuem para o surgimento ou agravamento da doença. Assim é que ritmos excessivos de trabalho e pressão do empregador por maiores resultados estão entre os fatores que predispõem os trabalhadores a essa patologia. Dessa forma, considerando-se que na atividade desenvolvida pela reclamante existe o risco específico e acentuado do tipo ergonômico, é devida a reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva pela doença ocupacional constatada.
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