TST. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
«O Tribunal a quo deixou de ofertar a devida prestação jurisdicional, visto que não apreciou a questão levantada pelo ora recorrente, tanto em seu recurso ordinário como em embargos de declaração, de que estava submetido a controle de jornada por meio de cartão de ponto, situação que inviabilizaria seu enquadramento em cargo de gestão, já que este pressupõe jornada de trabalho não sujeita a controle de horário. Com efeito, nos embargos de declaração, o autor provocou o Regional a se manifestar sobre essa questão específica, tendo afirmado que ficou demonstrada a existência desse controle de horário por meio da prova testemunhal e documental. Contudo, o Regional não se pronunciou sobre essa alegação, limitando-se a manter os fundamentos da sentença que enquadrou o autor no CLT, art. 62, II, afirmando, genericamente, que «o cargo de gerente geral naturalmente exige do ocupante o cumprimento das metas de produção com desvinculação de limites de jornada». Trata-se de questão relevante regularmente alegada no recurso ordinário e nos embargos de declaração, que precisa ser apreciada de forma fundamentada pela Corte de origem, a fim de se dar o correto enquadramento jurídico aos fatos, para se verificar a existência, ou não, do alegado direito às horas extras pleiteadas. Violação do CF/88, art. 93, IX demonstrada.
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