TST. Adicional de insalubridade.
«Verifica-se que a Corte de origem não se manifestou, tampouco foi instada a consignar tese expressa, por meio da oposição de embargos declaratórios acerca da inclusão ou não da atividade desempenhada pelo reclamante no rol das atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho, nem consignou qual era a periodicidade das viagens com duração com mais de 6 horas ou mesmo sobre a forma de apuração da referida parcela, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST.
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