TST. Duração do trabalho. Horas extras.
«O Tribunal Regional assentou o comparecimento diário do empregado no estabelecimento da empresa bem como a existência de relatório com os horários dos serviços prestados pelo reclamante, hipóteses que logram viabilizar o controle temporal da atividade laborativa, a descredenciar, portanto, a incidência do disposto no CLT, art. 62, I.
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