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DOC. 181.9292.5021.1900

TST. Prescrição do FGTS. Decisão do STF no ARE 709212/df. Modulação de efeitos.

«Acerca da prescrição aplicável, após a decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, o STF alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional do FGTS, sendo, contudo, aplicado somente às ações ajuizadas após a data do seu julgamento em 13/11/2014. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No presente caso, reclamante foi admitido por meio de concurso público em 17/09/1998, encontrando-se em curso o contrato de trabalho, e a reclamação foi ajuizada em 06/06/2016. Desse modo, incide a prescrição trintenária sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS decorrente de parcelas trabalhistas pleiteadas nesta ação, nos termos do item II da Súmula 362/TST.

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