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DOC. 181.9575.7003.3100

TST. Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. Ilicitude na terceirização. Cooperativa de trabalho. Fraude. Retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.

«A Constituição Federal, CF/88, art. 129, III, confere ao Ministério Público do Trabalho o direito de propor ação coletiva quando os interesses em litígio forem difusos e coletivos, considerados em sentido amplo da mesma forma que fez em relação aos direitos sociais. Com efeito, o direito postulado na ação é individual homogêneo, na medida em que o Ministério Público do Trabalho questiona a contratação de trabalhadores especializados por intermédio de cooperativa de trabalho, apontando ilicitude na terceirização. Na hipótese dos autos, o acórdão regional evidencia que a conduta da ré atinge, indistintamente, os empregados contratados através de cooperativas, fraudando a legislação trabalhista e gerando repercussão social. Ademais, ainda que se admitam como individuais os interesses aqui debatidos, a sua homogeneidade é indiscutível, por terem notadamente origem comum, a teor do Lei 8.078/1990, art. 81, III, trazendo, também por essa razão, a legitimidade ativa ao Parquet, a teor da Lei Complementar 75/1993, art. 6º, XII e Lei 7.347/1985, art. 21 (ação civil coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos), sobretudo porque os direitos tutelados constituem direitos sociais constitucionalmente garantidos. Acrescente-se que não é outra a diretriz do e. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social, como in casu. A jurisprudência do TST reconhece a legitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos em inúmeros precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 7.347/1985, art. 21 e provido.

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