TST. Honorários advocatícios. Condições de deferimento. Ressarcimento de despesa com advogado. Perdas e danos. Inaplicabilidade dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404, Código Civil.
«Tendo em vista que o CLT, ART. 791 confere às partes capacidade postulatória, os honorários advocatícios previstos nos artigos 389 e 404, do CCB/2002, Código Civil, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, exigindo o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família conforme o item I Súmula 219/TST.
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