TST. Penhora. Apreciação da indisponibilidade do bem por qualquer juízo e em qualquer grau de jurisdição. Apelo mal aparelhado.
«O réu insiste em afirmar que a penhora realizada é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser apreciada de ofício pelo Juízo e em qualquer grau de jurisdição. Defende ser parte ilegítima para figurar como réu na presente ação, porquanto foi excluído do polo passivo da demanda em sede de agravo de petição. Por fim, atesta que o bem penhorado se mostra indisponível, nos termos em que comprovado nos autos. O CLT, art. 896, § 2º é explícito ao atestar que «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88». Assim, deixando a parte de indicar violação de preceitos constitucionais, aparelhou mal o seu apelo. Registre-se que a denúncia de ofensa a dispositivos, da CF/88, de forma genérica no corpo do recurso e sem indicar a qual tema se referem, não atende aos termos da Súmula 221/TST.
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