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DOC. 181.9772.5002.0500

TST. Coisa julgada. Estabilidade sindical.

«O Tribunal Regional afirmou que as decisões anteriores não determinaram a reintegração, portanto, não restabeleceram o contrato de trabalho existente entre as partes. Dessa forma, a decisão que afirmou inexistir contrato de trabalho no ano de 2012 quando o Reclamante fora eleito dirigente sindical, não viola a coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CR.

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