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DOC. 181.9772.5003.2200

TST. Adicional de quebra de caixa. Ônus da prova.

«No caso, conforme consignado pelo Regional, é incontroversa a atuação da reclamante como caixa de forma eventual, em substituição aos colegas operadores de caixa nos seus intervalos, ausências e férias. Ficou assentado, ainda, que a norma coletiva não restringe o pagamento do adicional aos empregados que ocupam os cargos de operador de caixa, mas prevê o pagamento do adicional pelo simples desempenho da função. Além disso, o Regional, com base nas provas dos autos, constatou que houve período em que foram descontados os valores relativos à «falta em caixa», sem o correspondente pagamento a título de adicional ou prêmio quebra de caixa, o que demonstra o incorreto adimplemento da parcela. Diante desse contexto, concluiu comprovado o fato constitutivo do direito do reclamante às diferenças do adicional de quebra de caixa, conforme deferido em sentença. Assim, não há como se reconhecer violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Recurso de revista de que não se conhece.»

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