TST. Dano moral. Caracterização. Motorista de caminhão. Acidente em estrada não asfaltada no exercício de suas atividades profissionais. Auxílio acidentário concedido por quatro meses. Quantum.
«A reclamada, embora ciente do quadro de enfermidade do reclamante, demitiu o empregado, sem condições físicas para o trabalho, ao arrepio da legislação aplicável. Ademais, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades desenvolvidas na empresa. Assim, a condenação da reclamada em danos morais e materiais não viola os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e 7º, XXVIII, da CF/88. Quanto ao ônus da prova, em regra, cabe à parte provar os fatos que alega. Assim, se o reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, cabe a ele provar a ocorrência dos elementos configuradores do dever de indenizar, fato constitutivo de seu direito. Desse modo, o egrégio Regional, ao concluir ter o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório, pois «configurados os requisitos ensejadores do direito à reparação por danos morais (dano, conduta culposa e nexo de causalidade)», distribuiu com acerto o ônus da prova. Não há, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC (CPC, art. 333 de 1973). Por outro lado, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído - R$ 10.000,00 - não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido.»
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