TST. Programa trimestral individual. «prêmios» por produtividade. Natureza jurídica salarial. Reflexos no descanso semanal remunerado.
«Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, consignou que a verba em debate possui natureza jurídica salarial, «por se inserir no conceito de gratificação ajustada». O exame da tese recursal, no sentido de que tinha caráter indenizatório, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Desse modo, ilesa a Súmula 225/TST, bem como o Lei 605/1949, art. 7º, § 2º, visto que não se trata de gratificação por produtividade, mas uma verdadeira espécie de salário. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.»
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