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DOC. 181.9780.6006.2500

TST. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de realização das oitivas das partes e testemunhas. Não caracterização.

«O Tribunal Regional consignou que a «perícia foi realizada nas dependências da reclamada (fl.358) e ao descrever as funções do soldador, o louvado tomou como base os documentos juntados aos autos pela própria ré». Ademais, registrou que «o perito já tomou como base para sua convicção, informações prestadas pelos próprios empregados da ré no ato da perícia», e não «se verifica a necessidade de oitiva do perito, ante as respostas aos quesitos suplementares». Ressaltou que «o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral por entendê-la desnecessária, ante os elementos de convicção já constantes dos autos, o que se mostra absolutamente correto». Desse modo, ao concluir que «não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas que entende prescindíveis ao deslinde da controvérsia», indeferiu a realização das oitivas das partes e testemunhas. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130, 1973), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (CPC, art. 131, 1973) - procedimento este adotado nos autos. Recurso de revista de que não se conhece.»

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