TJRJ. APELAÇÓES CÍVEIS.
Ação Civil Pública. Ato de Improbidade Administrativa. Município de Itaguaí. Inquérito Civil 154/15, instaurado para apurar prática de nepotismo, restando incontroverso, que a esposa e a irmã do Procurador-Geral do Município (2º Apelante) exerceram cargo em comissão na Procuradoria do Município, por nomeação do então Prefeito (1º Apelante). Sentença de procedência. Insurgência dos Réus. Controvérsia recursal na configuração, ou não, da prática de nepotismo, com fundamento na violação aos princípios constitucionais previstos no CF/88, art. 37 e na Súmula vinculante 13, do E. STF, bem como, na Lei 8.429/92, com a alteração da Lei 14.230/2021. É certo que o nepotismo é prática ímproba repelida pela CF/88, nos exatos termos em que dispõe a Súmula Vinculante 13/STF, do E. STF, porquanto confronta com os «princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e isonomia» por ela eleitos, como norteadores da Administração Pública, razão pela qual a sua vedação prescinde de norma específica. Para a configuração do nepotismo, o vínculo de parentesco, dentre os quais se inclui o vínculo por afinidade, tem que ter sido determinante para a contratação. Em que pese à existência da Súmula Vinculante 13/STF, que veda a prática de nepotismo, no presente caso não se vislumbra a ocorrência de ato de improbidade administrativa, primeiramente, pela ausência de comprovação da intenção por parte dos Réus (dolo), exigido para a configuração da Lei 8.429/92, art. 11; e, especialmente, porque não fora o 2º Réu/apelante quem nomeou seus parentes para os cargos por eles exercidos, uma vez que o então Prefeito, 1º Réu/apelante, à época foi quem os nomeou, não existindo assim parentesco entre os nomeados e o nomeante, o que descaracteriza o nepotismo, e de consequência, a improbidade administrativa. É indispensável a comprovação da presença de conduta dolosa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa, especificamente, por violação aos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429 /92), que admite manifesta amplitude em sua aplicação, caso contrário, não ocorrerá o ilícito previsto na lei. Sentença que se reforma. PROVIMENTO DOS RECURSOS
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