STF. Testemunhas. Interrogatório. Forma. A problemática alusiva à forma do interrogatório de testemunhas, considerado o disposto no CPP, CPP, art. 212, parágrafo único, resolve-se no campo do enquadramento de possível nulidade como relativa, cabendo à defesa técnica, na audiência, proceder à impugnação da ordem observada.
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