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DOC. 182.1436.8348.5107

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO QUAL SE ORIGINOU O REGISTRO - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I -

Nos termos do CDC, art. 43, § 2º o devedor será comunicado, previamente, sobre a abertura de cadastro, ficha e registro de dados pessoais e de consumo pelo órgão mantenedor. II - Nos termos do entendimento adotado pelo STJ, «a obrigação estatuída no § 2º do CDC, art. 43 considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta". (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006). III - Comprovada a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão do seu nome nos bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito pelas instituições de onde se originaram, e a consequente regularidade do registro, é de rigor a improcedência do pedido de seu cancelamento, como também de indenização por danos extrapatrimoniais.

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