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DOC. 182.7940.4000.3900

STF. Direito administrativo e processual civil. Ação de improbidade administrativa. Competência. Usurpação não configurada. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC, de 1973 inexistência de prerrogativa de foro em ações de improbidade administrativa. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Agravo manejado sob a vigência do CPC, de 1973

«1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Sedimentou-se, nesta Corte Suprema, o entendimento de que competente o primeiro grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade.

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