STJ. Processo civil. Ação indenizatória. Assistência judiciária. Núcleo de prática jurídica. Universidade pública. Prazo em dobro. Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º.
«1. Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior.
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