STJ. Administrativo. Concessão de serviço público de telefonia. Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos. Consumidor. Dinâmica do ônus da prova. CPC/2015, art. 373. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«I - O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que é cabível na hipótese a distribuição dinâmica do ônus da prova, mantendo incólume a sentença apelada, consoante verifica-se dos excerto do voto condutor a seguir transcrito (fls. 53-63): «[...] Voltando ao caso em análise, observo que o Magistrado adotou a carga dinâmica do ônus da prova já em compasso com a nova ordem processual em vigência. E não vejo qualquer prejuízo impingido às partes em razão da sua aplicação [...] Deve ser considerado, ainda, que o juiz é o destinatário das provas e incumbe a ele determinar a produção daquelas que entender necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do CPC/2015, art. 370. Assim, plenamente cabível ao caso a distribuição dinâmica do ônus da prova, disciplinada pelo NPC, art. 373».
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