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DOC. 184.1240.9803.7967

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRESSÃO FÍSICA REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES - MEDIDA DESPROPORCIONAL DIANTE DO CASO CONCRETO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MONTANTE INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA.

O Estado de Minas Gerais, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, está sujeito à norma prevista no CF/88, art. 37, § 6º, que trata da responsabilidade objetiva da Administração. Tendo o autor comprovado o nexo de causalidade entre os danos morais sofridos e o ato praticado por Policiais Militares em evidente desproporcionalidade com as circunstâncias envolvidas no caso concreto, resta configurada a responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Na fixação do montante indenizatório a título de danos morais, há de se considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja, a de punir o causador do dano, buscando um efeito repressivo e pedagógico, e a de propiciar a vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa. Devem, ainda, serem consideradas as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento da vítima, sendo certo que inexiste um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. Na hipótese, deve ser reduzido o quantum estabelecido a partir das circunstâncias em que se deram os fatos e a fim de evitar a oneração excessiva os cofres públicos. Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, uma vez que observados os limites legais estipulados pelo art. 85, §3º, I, do CPC.

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